sexta-feira, 29 de novembro de 2013

DILMA PODE SANCIONAR LEI QUE CRIMINALIZA CRÍTICAS A POLÍTICOS E PARTIDOS NA INTERNET

  • A difusão de mensagens e comentários "ofensivos" à honra ou à imagem de candidatos, partidos e coligações será considerada crime e punível com cadeia e multa para o autor e seu contratante caso a presidenta Dilma Rousseff sancione sem vetos uma lei enviada pelo Congresso ao Palácio do Planalto na segunda-feira 25 [de novembro de 2013]. A criminalização pode valer já na eleição de 2014. Para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), há risco à liberdade de expressão. 
  • Os dispositivos incriminadores de certas condutas virtuais constam da chamada "minirreforma eleitoral". Não faziam parte do projeto original apresentado em dezembro de 2012 pelo senador Romero Jucá, do PMDB de Roraima. Foram introduzidos no texto em setembro, durante votação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. A inclusão foi proposta pelo senador Cássio Cunha Lima, do PSDB da Paraíba.
  • De acordo com a emenda de Cunha Lima, o autor de mensagens classificadas como criminosas será punido com multa de 5 mil reais a 30 mil reais e com prisão de seis meses a um ano. O castigo para quem o contratou é pior: de 15 mil reais a 50 mil reais de multa e de dois a quatro anos de cadeia.
    Na justificativa por escrito que apresentou ao defender a criminalização, Cunha Lima dizia que as redes sociais tornaram-se poderosas na formação da opinião pública brasileira, mas "têm tido seu uso deturpado", especialmente em períodos eleitorais. "Já se constatou", dizia ele, "a contratação de grupo de pessoas para que realizem ataques, via internet, aos candidatos, partidos ou coligações".
    Se os dispositivos foram sancionados, passarão a integrar a lei 9.504, de 1997, que estabelece as normais gerais das eleições.
    O mecanismo não fazia parte do projeto original de Romero Jucá. Foi incluído a pedido dele próprio na mesma votação ocorrida em setembro [de 2013] na CCJ.
    Ao propor a emenda, Jucá disse em uma justificativa por escrito que "o principal objetivo é dar instrumentos à Justiça Eleitoral para combater essa prática deletéria, que tem trazido grandes prejuízos ao andamento das campanhas eleitorais".
    O texto aprovado pelos parlamentares não diferencia danos à imagem causados por um fato verídico ou provocados por mentiras. Ou seja, espalhar pela internet um fato verdadeiro pode ser crime, caso esse fato arranhe a imagem de um político ou uma legenda. Por exemplo: disseminar as prisões decorrentes do julgamento do mensalão afeta o PT, assim como as notícias sobre pagamento de propina nas obras do metrô de São Paulo atingem o PSDB.
    LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
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    Estabelece normas para as eleições.
    Art. 57-H. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.
    PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 441 de 2012
    O Congresso Nacional decreta:
    Art. 3º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
    "Art. 57-H. § 1º Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
    § 2º Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do § 1º." (NR)

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